Salvador (Bahia), 08 de janeiro de
2008.
AO POVO DE IPIRÁ-BAHIA E
ADJACÊNCIAS
Fui abandonado por meu
pai de nome UBIRATAN BANDEIRA DE ARAÚJO que não me
procura. Não sabe se estou vivo ou morto. Se me alimento ou não.
Está-se doente ou sadio. Ele tem 56 anos, nascido no Rio de
Janeiro em 04 de junho de 1951, mas viveu em Belmonte e
Salvador, na Bahia boa parte da vida. Foi militar, mas pediu
dispensa para não FAZER NADA. É moreno. Pelo menos tinha ou tem
um bigode, Cabelos lisos e grisalhos e mora em Mussurunga e
trabalha como motorista no Jornal A Tarde através de
cooperativa.
TEM A DOENÇA DA MENTIRA.
NÃO ACREDITEM EM NADA QUE ELE FALA E NEM A FAMÍLIA DELE.
Não tem contato
telefônico com ele. Não sei o seu número de seu celular. A
família principalmente minha avó IDA BANDEIRA DE ARAÚJO
não dá informações sobre o paradeiro do mesmo. Ele trabalha numa
cooperativa de nome COOPEBA OU COOPEMBA , servindo ao Jornal A
Tarde.
Casou-se com minha mãe
em 1976. Namoraram desde 1972. E nunca sustentou e foi o
mantenedor da família. Sempre minha mãe assumiu tudo. Com a
casa, com ele, com os filhos moralmente, afetivamente,
financeiramente e ainda ajudou a família dele. Agora depois que
ela não aceitou as bebedeiras e brigas dele dentro de
casa/apartamento (que por sinal comprado por minha mãe), deu um
belo pontapé em mim e SUMIU. HÁ MUITOS DIAS NÃO SEI SE É VIVO OU
MORTO. É um canalha
Ele segundo informações
é conhecido com outro nome em Ipirá-Bahia, mas se encontra no
Mercadinho de Sr. Milton, na Rua Romeu Magalhães, Centro de
Ipirá, no estado da Bahia.
O que se sabe é que vive
com uma mulher em Ipirá após abandonar o lar e provocar um
divórcio devido a longas ausências e desenfreadas bebedeiras e
agressões verbais a minha mãe que lhe sustentava e aos filhos
como até hoje.
Continua agredindo minha
mãe verbalmente por telefone. Uma mulher de moral sem máculas.
Uma mãe excepcional e que foi uma companheira para este homem e
a família ascendente dele todos os momentos.
Ele encontra-se agora
"escorado" como sempre esteve e em toda sua vida em uma família
de Ipirá-Bahia que mora na Rua Romeu Magalhães, Centro e que ele
ou o pobre do sogro tem um mercadinho de nome "Mercadinho
Milton". Que ele continue com a mulher filha do pobre homem,
tudo bem. È mais uma que ele engana. Paciência. Minha mãe que
não o quer mais. E a batata desta mulher está cozinhando. Demos
tempo ao tempo.
Dizem que em Ipirá, na
Bahia o homem a quem chamam em meu registro de pai, apesar de se
chamar UBIRATAN BANDEIRA DE ARAÚJO, é conhecido em Ipirá com
outro nome, mas com certeza mora com esta família na Romeu
Magalhães e eu quero saber se o mercadinho é de Ubiratan ou de
Milton por que ele só participa de minha sobrevivência com R$
200,00 (duzentos reais) e mais nada. Dizendo ele que ganha R$
700,00 e ainda ajuda a mãe.
Não é possível que uma
pessoa desta que tanto mal tem feito a muitos e principalmente a
mim que o tinha como herói e amigo fique impune.
Fui completamente
abandonado por ele e quando me procurava era para falar mal de
minha mãe. Este homem me destruiu.
Alguém da Rua Romeu
Magalhães, Rua Anísio Dutra em Ipirá na Bahia ajude-me:
contatando-me, através de email ou telefone celular
(71)9958-5979. Preciso de ajuda.
E preciso de
um advogado para entrar na justiça contra este homem, por que é
crime abandonar afetivamente também um filho. Preciso de um
advogado por que não tenho dinheiro para pagar.
Anexo um retrato ainda
antigo dele.
ABANDONO AFETIVO - JUSTIÇA NÃO PODE OBRIGAR O PAI A
AMAR O FILHO
Angelo Carbone
Novos parâmetros para o papel dos pais se
transformaram em casos de Justiça. As obrigações se restringem
ao sustento? Ou o desenvolvimento emocional também é obrigação
legal dos genitores? A ausência de afeto pode ser motivo de
indenização por dano moral? Essas questões vieram à tona com a
discussão do tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
rejeitou a possibilidade de pagamento de indenização por dano
moral a um filho, por abandono paterno.
Na verdade, não existe dano moral nem situação similar que
permita uma penalidade indenizatória por abandono afetivo. O pai
deve cumprir suas responsabilidades financeiras. O pagamento
regular da pensão alimentícia supre outras lacunas, inclusive
sentimentais. Para sustentar o filho, os pais têm que trabalhar,
com o objetivo de manter um bom nível de vida até a maioridade
ou a formatura na faculdade. Isso já é um ato de afeto e
respeito.
O laço sentimental é algo mais profundo e não será uma decisão
judicial que irá mudar uma situação ou sanar eventuais
deficiências. O afastamento entre pai e filho é resultado de uma
separação judicial. E essa separação decorre da vontade dos
genitores. O pai que cumpre suas obrigações não deve ser
penalizado por danos afetivos. De outro lado, o pai que dá amor
durante toda a vida ao filho, mas não paga pensão alimentícia,
vai preso.
O caso inédito discutido pelo
STJ, segundo o processo, aconteceu com um estudante que até os
seis anos (hoje com 24 anos) mantinha contato com seu pai de
maneira regular. Após o nascimento de sua irmã, fruto de novo
relacionamento conjugal do pai, este teria se afastado
definitivamente e deixado de conviver com o filho. O estudante
sempre recebeu pensão alimentícia, mas alegou que só queria do
pai o amor e o reconhecimento como filho, tendo recebido apenas
'abandono, rejeição e frieza', inclusive em datas importantes,
como aniversários, formatura no ensino médio e na aprovação do
vestibular.
A apelação do filho foi aceita com base no artigo 227 da
Constituição. Reza que "a responsabilidade pelo filho não se
pauta somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de
possibilitar desenvolvimento humano aos filhos, com base no
princípio da dignidade da pessoa humana". Esse entendimento foi
contestado pelo pai. Ele argumentou que o pedido de indenização
tem caráter abusivo, que a guarda do filho ficou com a mãe após
a separação e que sua ausência se deu em razão de suas
atividades profissionais, inclusive fora do país. Assim, a 4ª
Turma do STJ afastou o dever do pai de indenizar o filho por
abandono afetivo.
Outro caso parecido, que deve provocar discussão em todo o
mundo, é o do filho italiano do ex-jogador de futebol Diego
Maradona. Ele está denunciando o pai por falta de atenção
familiar, difamação e danos morais. Em uma edição de seu
programa A Noite do 10, exibido pela televisão argentina,
Maradona disse que um juiz o obrigou a dar dinheiro a seu filho.
E enfatizou: "Mas não pode obrigar-me a sentir amor por ele".
A frase forte do ex-jogador resume o limite legal em casos como
esse. Isso porque é por demais arbitrário e abusivo pretender
que o pai seja penalizado por problemas causados ao filho pela
falta de amor, pela falta de companheirismo e até,
indiretamente, pela separação. O pagamento correto da pensão
alimentícia ao filho, deixando-o em condições de se tornar um
homem digno, deve ser considerado como uma forma de atenção.
Outros fatores precisam ser levados em conta antes de um
julgamento como esse. Alguns deles, como o estabelecimento da
guarda à mãe e a vida profissional do pai, já estabelecem, por
si só, uma distância entre pai e filho. Assim, a determinação do
STJ em afastar as pretensões de dano moral foi extremamente
correta e deveria uniformizar as decisões nesses casos. Aliás,
esse tipo de pedido é improcedente, não está previsto em lei e,
portanto, é inconstitucional.
Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2005
Sobre o autor: Angelo Carbone: é advogado especializado em
Direito de Família, do escritório Carbone e Faiçal Advogado
Fonte:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/40508,1
Outro caso:
27/12/2006 13h59
Pai terá que
indenizar filho por abandono moral
A juíza Simone Ramalho
Novaes, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo, na Região Metropolitana
do Rio, condenou um pai a indenizar seu filho, um
adolescente de 13 anos, por abandono moral. Ele terá de
pagar R$ 35 mil ao jovem, valor correspondente a 100 salários
mínimos, acrescidos de juros e correção monetária. A condenação
é inédita no Estado do Rio. Segundo a juíza, a questão é
polêmica e demanda prudência do Judiciário para que a decisão
não sirva de instrumento de vingança, "mas sim de reparação de
um dano, de fato, suportado com prejuízos na formação da
personalidade e identidade da criança".
A ação de indenização foi
movida pelo filho, que é representado no processo por sua mãe.
Ele conta que a paternidade foi reconhecida através de longa
batalha judicial que começou em 1992 e só terminou após a
realização do exame por tipagem de DNA. O adolescente afirma
também que, mesmo com a paternidade reconhecida, ainda se vê
privado do direito de convívio com seu pai, e que a falta do
reconhecimento espontâneo e ausência paterna até o presente
momento de sua vida geraram danos de ordem moral e material.
"Se o pai não tem culpa
por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar
com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido
com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com
o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos
impostos pela Lei", escreveu a juíza na sentença.
Ela baseou sua decisão no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil.
Segundo Simone Ramalho, no artigo 19 do ECA constata-se que o
direito de ser educado e criado no seio da família foi incluído
entre os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Já o
Código Civil, em seus artigos 1630/1638, estabelece que a
responsabilidade dos pais em relação aos filhos é conjunta,
atribuindo-lhe o nome "poder familiar", e pune aquele que deixar
o filho em abandono.
"Desta forma, o poder
familiar foi instituído visando à proteção dos filhos menores,
por seus pais, na salvaguarda de seus direitos e deveres. Em
sendo assim, analisando os diplomas legais citados, chega-se à
conclusão de ser perfeitamente possível a condenação por
abandono moral de filho com amparo em nossa legislação",
salientou a juíza.
Em sua defesa, o pai
afirmou que teve apenas uma eventual relação com a mãe do autor
e por isso duvidou da paternidade. Ele disse também que, após a
confirmação da paternidade, cumpriu suas obrigações e tentou
diversas vezes a aproximação com o menino, sendo impedido pela
mãe da criança, que tem lhe causado problemas familiares, pois
está casado e tem uma filha. Alegou também que, se a visitação
ao filho foi impedida pela mãe, não deve consistir em dano
moral.
A juíza considerou, no
entanto, que a aproximação com o filho poderia ter sido
novamente obtida quando o menino alcançou idade e discernimento
suficientes, mas não foi o que ocorreu. "O réu deixou
evidenciado sua total falta de interesse pela vida do menor. Não
existiu até o momento qualquer relacionamento entre pai e
filho", concluiu Simone Ramalho Novaes.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=12321
Obrigado pela ajuda e cooperação, agradeço. TENHO TESTEMUNHAS
DE TODA ESTA HISTÓRIA. VÁRIAS TESTEMUNHAS
Atenciosamente,
Jorge
Eduardo Benevides Bandeira de Araújo.