Procura-se Pai em IPIRÁ Bahia - 08/01/08


 

Salvador (Bahia), 08 de janeiro de 2008.

 

AO POVO DE IPIRÁ-BAHIA E ADJACÊNCIAS

 

Fui abandonado por meu pai de nome UBIRATAN BANDEIRA DE ARAÚJO que não me procura. Não sabe se estou vivo ou morto. Se me alimento ou não. Está-se doente ou sadio. Ele tem 56 anos, nascido no Rio de Janeiro em 04 de junho de 1951, mas viveu em Belmonte e Salvador, na Bahia boa parte da vida. Foi militar, mas pediu dispensa para não FAZER NADA. É moreno. Pelo menos tinha ou tem um bigode, Cabelos lisos e grisalhos e mora em Mussurunga e trabalha como motorista no Jornal A Tarde através de cooperativa.

TEM A DOENÇA DA MENTIRA. NÃO ACREDITEM EM NADA QUE ELE FALA E NEM A FAMÍLIA DELE.

Não tem contato telefônico com ele. Não sei o seu número de seu celular. A família principalmente minha avó IDA BANDEIRA DE ARAÚJO não dá informações sobre o paradeiro do mesmo. Ele trabalha numa cooperativa de nome COOPEBA OU COOPEMBA , servindo ao Jornal A Tarde.

Casou-se com minha mãe em 1976. Namoraram desde 1972. E nunca sustentou e foi o mantenedor da família. Sempre minha mãe assumiu tudo. Com a casa, com ele, com os filhos moralmente, afetivamente, financeiramente e ainda ajudou a família dele. Agora depois que ela não aceitou as bebedeiras e brigas dele dentro de casa/apartamento (que por sinal comprado por minha mãe), deu um belo pontapé em mim e SUMIU. HÁ MUITOS DIAS NÃO SEI SE É VIVO OU MORTO. É um canalha

Ele segundo informações é conhecido com outro nome em Ipirá-Bahia, mas se encontra no Mercadinho de Sr. Milton, na Rua Romeu Magalhães, Centro de Ipirá, no estado da Bahia.

O que se sabe é que vive com uma mulher em Ipirá após abandonar o lar e provocar um divórcio devido a longas ausências e desenfreadas bebedeiras e agressões verbais a minha mãe que lhe sustentava e aos filhos como até hoje.

Continua agredindo minha mãe verbalmente por telefone. Uma mulher de moral sem máculas. Uma mãe excepcional e que foi uma companheira para este homem e a família ascendente dele todos os momentos.

Ele encontra-se agora "escorado" como sempre esteve e em toda sua vida em uma família de Ipirá-Bahia que mora na Rua Romeu Magalhães, Centro e que ele ou o pobre do sogro tem um mercadinho de nome "Mercadinho Milton". Que ele continue com a mulher filha do pobre homem, tudo bem. È mais uma que ele engana. Paciência. Minha mãe que não o quer mais. E a batata desta mulher está cozinhando. Demos tempo ao tempo.

Dizem que em Ipirá, na Bahia o homem a quem chamam em meu registro de pai, apesar de se chamar UBIRATAN BANDEIRA DE ARAÚJO, é conhecido em Ipirá com outro nome, mas com certeza mora com esta família na Romeu Magalhães e eu quero saber se o mercadinho é de Ubiratan ou de Milton por que ele só participa de minha sobrevivência com R$ 200,00 (duzentos reais) e mais nada. Dizendo ele que ganha R$ 700,00 e ainda ajuda a mãe.

Não é possível que uma pessoa desta que tanto mal tem feito a muitos e principalmente a mim que o tinha como herói e amigo fique impune.

Fui completamente abandonado por ele e quando me procurava era para falar mal de minha mãe. Este homem me destruiu.

Alguém da Rua Romeu Magalhães, Rua Anísio Dutra em Ipirá na Bahia ajude-me: contatando-me, através de email ou telefone celular (71)9958-5979. Preciso de ajuda.

E preciso de um advogado para entrar na justiça contra este homem, por que é crime abandonar afetivamente também um filho. Preciso de um advogado por que não tenho dinheiro para pagar.

Anexo um retrato ainda antigo dele.

 

ABANDONO AFETIVO - JUSTIÇA NÃO PODE OBRIGAR O PAI A AMAR O FILHO

Angelo Carbone

Novos parâmetros para o papel dos pais se transformaram em casos de Justiça. As obrigações se restringem ao sustento? Ou o desenvolvimento emocional também é obrigação legal dos genitores? A ausência de afeto pode ser motivo de indenização por dano moral? Essas questões vieram à tona com a discussão do tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou a possibilidade de pagamento de indenização por dano moral a um filho, por abandono paterno.

Na verdade, não existe dano moral nem situação similar que permita uma penalidade indenizatória por abandono afetivo. O pai deve cumprir suas responsabilidades financeiras. O pagamento regular da pensão alimentícia supre outras lacunas, inclusive sentimentais. Para sustentar o filho, os pais têm que trabalhar, com o objetivo de manter um bom nível de vida até a maioridade ou a formatura na faculdade. Isso já é um ato de afeto e respeito.

O laço sentimental é algo mais profundo e não será uma decisão judicial que irá mudar uma situação ou sanar eventuais deficiências. O afastamento entre pai e filho é resultado de uma separação judicial. E essa separação decorre da vontade dos genitores. O pai que cumpre suas obrigações não deve ser penalizado por danos afetivos. De outro lado, o pai que dá amor durante toda a vida ao filho, mas não paga pensão alimentícia, vai preso.

O caso inédito discutido pelo STJ, segundo o processo, aconteceu com um estudante que até os seis anos (hoje com 24 anos) mantinha contato com seu pai de maneira regular. Após o nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento conjugal do pai, este teria se afastado definitivamente e deixado de conviver com o filho. O estudante sempre recebeu pensão alimentícia, mas alegou que só queria do pai o amor e o reconhecimento como filho, tendo recebido apenas 'abandono, rejeição e frieza', inclusive em datas importantes, como aniversários, formatura no ensino médio e na aprovação do vestibular.

A apelação do filho foi aceita com base no artigo 227 da Constituição. Reza que "a responsabilidade pelo filho não se pauta somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano aos filhos, com base no princípio da dignidade da pessoa humana". Esse entendimento foi contestado pelo pai. Ele argumentou que o pedido de indenização tem caráter abusivo, que a guarda do filho ficou com a mãe após a separação e que sua ausência se deu em razão de suas atividades profissionais, inclusive fora do país. Assim, a 4ª Turma do STJ afastou o dever do pai de indenizar o filho por abandono afetivo.

Outro caso parecido, que deve provocar discussão em todo o mundo, é o do filho italiano do ex-jogador de futebol Diego Maradona. Ele está denunciando o pai por falta de atenção familiar, difamação e danos morais. Em uma edição de seu programa A Noite do 10, exibido pela televisão argentina, Maradona disse que um juiz o obrigou a dar dinheiro a seu filho. E enfatizou: "Mas não pode obrigar-me a sentir amor por ele".

A frase forte do ex-jogador resume o limite legal em casos como esse. Isso porque é por demais arbitrário e abusivo pretender que o pai seja penalizado por problemas causados ao filho pela falta de amor, pela falta de companheirismo e até, indiretamente, pela separação. O pagamento correto da pensão alimentícia ao filho, deixando-o em condições de se tornar um homem digno, deve ser considerado como uma forma de atenção.

Outros fatores precisam ser levados em conta antes de um julgamento como esse. Alguns deles, como o estabelecimento da guarda à mãe e a vida profissional do pai, já estabelecem, por si só, uma distância entre pai e filho. Assim, a determinação do STJ em afastar as pretensões de dano moral foi extremamente correta e deveria uniformizar as decisões nesses casos. Aliás, esse tipo de pedido é improcedente, não está previsto em lei e, portanto, é inconstitucional.

Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2005

Sobre o autor: Angelo Carbone: é advogado especializado em Direito de Família, do escritório Carbone e Faiçal Advogado

Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/40508,1

Outro caso:

27/12/2006 13h59

Pai terá que indenizar filho por abandono moral

A juíza Simone Ramalho Novaes, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, condenou um pai a indenizar seu filho, um adolescente de 13 anos, por abandono moral. Ele terá de pagar R$ 35 mil ao jovem, valor correspondente a 100 salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária. A condenação é inédita no Estado do Rio. Segundo a juíza, a questão é polêmica e demanda prudência do Judiciário para que a decisão não sirva de instrumento de vingança, "mas sim de reparação de um dano, de fato, suportado com prejuízos na formação da personalidade e identidade da criança".

A ação de indenização foi movida pelo filho, que é representado no processo por sua mãe. Ele conta que a paternidade foi reconhecida através de longa batalha judicial que começou em 1992 e só terminou após a realização do exame por tipagem de DNA. O adolescente afirma também que, mesmo com a paternidade reconhecida, ainda se vê privado do direito de convívio com seu pai, e que a falta do reconhecimento espontâneo e ausência paterna até o presente momento de sua vida geraram danos de ordem moral e material.

"Se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos impostos pela Lei", escreveu a juíza na sentença.

Ela baseou sua decisão no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. Segundo Simone Ramalho, no artigo 19 do ECA constata-se que o direito de ser educado e criado no seio da família foi incluído entre os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Já o Código Civil, em seus artigos 1630/1638, estabelece que a responsabilidade dos pais em relação aos filhos é conjunta, atribuindo-lhe o nome "poder familiar", e pune aquele que deixar o filho em abandono.

"Desta forma, o poder familiar foi instituído visando à proteção dos filhos menores, por seus pais, na salvaguarda de seus direitos e deveres. Em sendo assim, analisando os diplomas legais citados, chega-se à conclusão de ser perfeitamente possível a condenação por abandono moral de filho com amparo em nossa legislação", salientou a juíza.

Em sua defesa, o pai afirmou que teve apenas uma eventual relação com a mãe do autor e por isso duvidou da paternidade. Ele disse também que, após a confirmação da paternidade, cumpriu suas obrigações e tentou diversas vezes a aproximação com o menino, sendo impedido pela mãe da criança, que tem lhe causado problemas familiares, pois está casado e tem uma filha. Alegou também que, se a visitação ao filho foi impedida pela mãe, não deve consistir em dano moral.

A juíza considerou, no entanto, que a aproximação com o filho poderia ter sido novamente obtida quando o menino alcançou idade e discernimento suficientes, mas não foi o que ocorreu. "O réu deixou evidenciado sua total falta de interesse pela vida do menor. Não existiu até o momento qualquer relacionamento entre pai e filho", concluiu Simone Ramalho Novaes.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=12321

 

Obrigado pela ajuda e cooperação, agradeço. TENHO  TESTEMUNHAS DE TODA ESTA HISTÓRIA. VÁRIAS TESTEMUNHAS

Atenciosamente,

Jorge Eduardo Benevides Bandeira de Araújo.